sábado, janeiro 11, 2020

O rei vai nu… E querem amordaçar a criança que o denuncia!


Começo por partilhar uma inconfidência. Ponderei muito sobre se deveria publicar este texto. Confesso ter resistido a algum medo, mas, após prolongada indecisão, decidi-me pela sua publicação, em nome da verdade e da liberdade. Não lutámos pela liberdade (que liberdade, enfim?) para sucumbirmos aos que a dizem defender. Por isso, o texto viu a luz do dia…
Proponho-me problematizar os ditos direitos LGBTi+, num tempo tão marcado pela irreflexão e pela vertigem que a todos parece avassalar.

Nenhuma violência sobre inocentes pode ser aceite!
Importa começar por deixar muito claro que repudio qualquer forma de violência. Qualquer forma de violência é manifestação de incapacidade de diálogo, de reflexão, de abertura à discussão crítica, sendo exercício de prepotência sobre o outro. A violência sobre o outro inocente deve merecer toda a contestação e recusa.
Inclui-se nesta minha recusa a que for motivada pelas escolhas pessoais de qualquer natureza.
Bem certo que o princípio enunciado não implica a impossibilidade da discussão sobre as escolhas. Aceitar a pessoa não implica, necessariamente, aderir às suas escolhas. Esta é uma distinção para mim muito clara, desde sempre. Acolher a pessoa não tem de implicar acolher todas as suas opiniões e escolhas. Pelo contrário.
Ter bem claro que o dever de acolher toda a pessoa não implica aceitar todos os seus comportamentos e escolhas é um princípio basilar de todo o Estado de Direito. É a esta luz que se sustenta, por exemplo, que o crime não apaga a dignidade do humano que é criminoso.
Definidos pressupostos para mim incontestáveis, passo à segunda parte desta reflexão.

Todos os desejos são direitos?
Considero que, na discussão sobre os direitos ditos ‘LGBTI+’, há, para além de uma indefinição sobre aquilo de que estamos a falar (Parece-me que, muitas vezes, estamos a envolver a recusa legitimíssima da violência sobre os que se definem como LGBTI+ num emaranhado que pretende chegar a outros fins, tomando como violência a simples discussão honesta e racional), um pressuposto que ouso denunciar. Há, na afirmação sobre direitos LGBTI+, uma demasiado rápida identificação entre desejos e direitos. Dizendo de modo simples… Nem todos os desejos são, necessariamente, direitos. O meu forte desejo de possuir algo que pertence a outro não me constitui, só por si, em seu proprietário. Há que reunir condições para que o meu desejo se configure num direito. E a condição fundamental, como veremos, adiante, é respeitar a justiça.
O caso mais evidente de confusão entre desejos e direitos é o que se refere ao ‘direito ao filho’, por parte das uniões homossexuais.
Antes de avançarmos na discussão, importa tomar consciência de que, no caso português, as uniões homossexuais representam menos de 2% do total dos casamentos realizados. Segundo números do Pordata, em 2018, de um total de 34.637 casamentos, só 607 foram uniões homossexuais, representando menos de 2%, sendo que já estamos longe do universo de 103.125 casamentos realizados em 1975. Estamos, por isso, a falar de uma minoria efetivamente com grande poder reivindicativo e de influência.

Há um direito ao filho?
Regressemos à questão do ‘direito ao filho’.
Importa começar por perguntar se há um direito a ter filhos.
A resposta, honesta e situada no âmbito de um Direito puro, preocupado com o rigor racional, não pode ser senão que ‘não há um direito a ter filhos’. Os filhos não são um direito. Se o fossem, seriam reduzidos à condição de um bem que se possui e que decorreria de um direito anterior a eles próprios. Na verdade, colocar o problema assim inverte a natureza do filho como pessoa e como ser portador de uma dignidade inviolável. Pelo contrário, o filho é anterior ao próprio Direito (ius), que se configura como uma estrutura tutelar que o protege. Dizendo de outro modo. O filho existe e é porque existe que é necessário que o Direito o proteja. Ele existe e constitui-se como um dever para os pais que têm o direito – isso sim – de não serem impedidos de gerar os seus filhos.
Repare-se como tudo fica invertido.
A esta luz, a factualidade do ser que emerge da relação, o filho, é anterior ao direito de o possuir. E é por isso que todo o Direito internacional sublinha que toda a reflexão a fazer sobre os filhos deve acautelar o ‘superior interesse da criança’. O centro é o filho.
De forma límpida, poderemos dizer que o filho acontece e o Direito protege-o.
Se fosse de outro modo, se o filho fosse um direito dos pais, então, teria de se concluir que era inconstitucional ter de pagar qualquer tratamento para poder ter filhos. E o Estado teria de garantir todas as condições para que todos pudessem ter filhos.
Ninguém arriscou alguma vez afirmar tal coisa. E porquê? Porque, intuitivamente, todos percebemos que os filhos não são um direito. São anteriores ao direito de os ‘possuirmos’, pois tal torná-los-ia ‘coisas’.

O que é a justiça? E o que é justo? Toda a lei é justa?
Juntemos a esta reflexão um outro dado relevante.
Como deveremos definir o que é justo, o que é a justiça?
Sim, porque toda a lei deve procurar servir a justiça, sob pena de, ao reconhecer como sendo um direito algo que não o é, estar a cometer uma injustiça.
Recolhamos a definição clássica de justiça proposta por Ulpiano (jurista romano do século II-III d.C.). Uma definição clássica trazida à discussão no âmbito do Direito. ‘A justiça é a vontade firme e constante de atribuir a cada um o que lhe é devido’.
Ora, aplicando à união homossexual esta definição, cabe perguntar se é devido, a uma união incapaz de gerar, um bem que já vimos que não se pode considerar ‘coisificável’, e por isso, atribuível a alguém. A resposta a tal pergunta não pode ser senão que não é devido, pelas duas razões já enunciadas: por um lado, o filho não é um direito de alguém (emerge, de forma natural, de uma relação que reúne as condições para que ele seja gerado) e, por outro, só por uma arbitrariedade do legislador é que esse bem que, afinal, não é um direito atribuível, pode ser considerado ‘devido’ a uma união que, sem essa arbitrariedade, nunca o possuiria.
O legislador, ao atribuir a alguém (neste caso, a uma união em que o filho não pode jamais acontecer, de forma natural), arbitrariamente, um direito que não é devido, comete uma injustiça. E, talvez, por esta sensação de injustiça, tantos continuem a contestar o reconhecimento do estatuto de ‘casamento’ à união homossexual, por, ao casamento se associar a possibilidade dos filhos, cenário só possível por via deste ‘artificialismo jurídico’ acima descrito.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o ‘casamento homossexual’
Importa afirmar, ainda, que a minha reflexão não está mal acompanhada. (Sugiro, para quem queira consubstanciar melhor uma leitura estruturada sobre esta matéria, a leitura do livro de Gabriele Kuby, «Revolução sexual global», recentemente publicado pela Editora Principia.)
Em 16 de março de 2010, o constitucionalista Jorge Miranda sustentava que o reconhecimento da união homossexual como casamento era desconforme à Constituição. Uma conclusão que vai no mesmo sentido de decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Como já recordei em outros artigos, «este Tribunal veio, em 9 de junho de 2016, afirmar, inequivocamente, que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não reconhece que o casamento homossexual seja um direito humano e, por isso, não obriga nenhum Estado a abrir o direito ao casamento a um casal homossexual. É, ainda, mais interessante esta deliberação porque confirma anteriores decisões que vão no mesmo sentido, de 24 de junho de 2010, de 16 de julho de 2014 e de 21 de julho de 2015, sendo que a deliberação de junho de 2016, reconhecida como definitiva em 9 de setembro, teve a aprovação dos 47 juízes que compõem a Câmara que assumiu tal posição.» Para algum leitor mais curioso, deixo aqui o link para que possa confirmar a verdade destas afirmações: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-163436.
No mesmo sentido, para quem possa, ainda, entender que esta minha posição é destituída de cabimento, bastará ler com atenção o que afirma a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 16º, quando fala sobre esta matéria, de acordo com a tradução constante do Diário da República Eletrónico (lido em 3 de janeiro de 2020):
«1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.»
Valerá a pena perguntar o que quer dizer este documento quando afirma ‘o homem e a mulher têm o direito de casar’? Ou o que quer afirmar-se quando se diz que ‘a família é o elemento natural’?
Muitos dirão que a declaração já é de 1948 e que está datada.
Assim também poderá dizer-se em relação aos direitos de autor, por exemplo, num tempo de internet. E, porém, não só não se contesta o direito como se criam diretivas muito apertadas para o proteger.
Que interesses servem, então, este combate cego contra a família?
Porque se quer considerar que quem defende a família natural é conservador ou radical?
Como foi possível que tão poucos conseguissem mudar o que devia ser óbvio para todos?

Estado de Direito ou Estado de quem tem o poder?
Deixem-me trazer um pouco de emoção a um texto tão racionalmente organizado.
Todos nos emocionamos com quem fica órfão. Como não?
Que não tem, entre os seus amigos, entre os seus mais próximos, alguém que perdeu o pai, ou que perdeu a mãe ou, ainda mais dramaticamente, ambos?
O pai ou a mãe ausentes deixaram uma marca inapagável. Sobreviveu-se, mas a ausência permaneceu marcada.
A aceitação jurídica da adoção de um filho por uma união homossexual é um decreto de orfandade legitimada pela lei. E isso o Estado nunca deveria acolher, em nome do superior interesse da criança. Porquê dar-lhe apenas uma parte quando pode ter o todo?
Importa distinguir…
Que os adultos queiram unir-se numa união com direitos salvaguardados deverá merecer análise e ser tutelado pelo direito. Daqui não deveria, porém, ter-se pretendido equiparar a outra união da qual decorre a descendência e que, em seu nome e para seu benefício (da descendência), deve ter condições diversas.
Fora disto, o Estado de Direito transforma-se num Estado Arbitrário. O primeiro passo para os totalitarismos.
Quem não sente, já, o seu suave odor?

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